Motorista empregado pode ser descontado de multas tomadas durante o exercício de sua função?
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), sim.
Entenderam os desembargadores que “multas por infração das leis de trânsito constituem penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora”.
O relator do caso, o desembargador George Acchutti, se manifestou no sentido de que:
“As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial”
Na ação ajuizada, o autor não trouxe nenhum elemento que demonstrasse que não era o responsável, deixando evidente que fora ele realmente quem as cometeu.
Portanto, à luz do que se depreende do art. 462, § 3° da CLT, é perfeitamente lícito o desconto de eventuais multas de responsabilidade do motorista empregado, vejamos.
Art. 462 da CLT – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Entretanto, fica um alerta: o desconto só poderá ser realizado se previamente disposto em contrato de trabalho.
Portanto, não poderá ser realizado desconto algum do salário do trabalhador, se não houver disposição expressa, clara e específica neste sentido.
Do contrário, é possível ao trabalhador buscar judicialmente a reparação do dano sofrido pelos descontos indevidos.
Vale destacar, por fim, que se trata de decisão específica do TRT-RS, que pode não ser idêntica a de outros Tribunais Regionais do Trabalho.
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Fonte: Tainá Flores da Silva (Secom/TR4).